O Brasil é um país de dimensões continentais e megadiverso, tanto em termos dos povos e comunidades que o integram quanto em termos dos vários biomas e ecossistemas associados aos seus territórios e modos de vida, o que representa um grande desafio para a ordem do direito, para as políticas públicas e para a produção de conhecimento. Esse desafio refere-se, sobretudo, às políticas de reconhecimento identitário, que envolvem também, como propõe o antropólogo Roberto Cardoso de Oliveira, uma atitude moral do reconhecimento.
Tal atitude pressupõe, assim, garantia de direitos. Dentre os direitos coletivos assegurados, sobressaem o direito à diferença e sua manutenção e o direito ao território. São vários os dispositivos legais de proteção aos povos, seus territórios, identidades e modos de vida. A partir da Constituição Federal de 1988 (Constituição Cidadã), a proteção legal dos Povos e Comunidades Tradicionais se amplia, passando alguns grupos, antes não considerados, a gozar da proteção legal.
Além do Capítulo VIII da Constituição Federal, particularmente dos artigos 231 e 232, que tratam especificamente dos direitos territoriais e políticos dos povos indígenas, e do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, relativo à regularização de territórios quilombolas, temos também os artigos 215 e 216. O artigo 215 determina que o Estado proteja as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e as manifestações culturais de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. O artigo 216 afirma constituir-se patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial - os modos de criar, fazer e viver - portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Várias Convenções e Tratados Internacionais também vieram reforçar os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil: a Declaração Universal dos Direitos Indígenas (2007); a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (2004); a Convenção da Diversidade Biológica (1998); Convenção da Diversidade Cultural (2007); e mais recentemente, a Declaração Universal dos Direitos dos Camponeses, Camponesas e Trabalhadores das Áreas Rurais (2018), dentre outros.
Há também toda uma legislação e normatização infraconstitucional envolvendo a esfera federal, estadual e municipal, com destaque para o Decreto Presidencial 6.040/2007, que estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. O referido Decreto está estruturado em quatro eixos de ação governamental, envolvendo acesso: aos territórios e recursos naturais tradicionalmente utilizados; à infraestrutura adequada; à inclusão sociopolítica, incluindo direitos à educação diferenciada, atenção diferenciada à saúde, ações de proteção social e garantia de institucionalidade própria, dentre outros; à inclusão socioprodutiva, envolvendo produção, sustentabilidade e proteção aos saberes tradicionais associados ao conhecimento e uso da biodiversidade.
CF - Art. 231. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Os direitos sociais, culturais, econômicos e políticos, assim, derivam dos direitos de reconhecimento das identidades coletivas e garantia dos seus territórios. Nesse contexto, tem-se o surgimento de novos “sujeitos coletivos de direitos”, cujo direito à diferença e sua manutenção com base no pertencimento étnico contraria a pretensa homogeneidade dos Estados-Nação, e tem desafiado os campos econômico, político e, particularmente, o campo jurídico, fundado no direito universal individual.
Nesse sentido, na última década e meia, um dos maiores desafios tem sido compatibilizar direitos universais e direitos étnicos ou específicos, políticas públicas universais e políticas públicas diferenciadas, o que tem requerido ampla negociação de minorias étnicas e sociais com antagonistas e com o próprio Estado. Sabemos que os Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil ainda são marcados pela invisibilidade e exclusão sociopolítica, vivenciando pressões econômicas, fundiárias e processos de discriminação, dado que boa parte dos conflitos no Brasil resulta da invasão de seus territórios e comprometimento dos recursos naturais de que se utilizam tradicionalmente.
Estes invasores representam interesses desenvolvimentistas (monoculturas e agronegócio, grandes obras e empreendimentos, mineração com seus desastres, etc.). Também são alvo de interesses preservacionistas, com muitos parques criados em sobreposição aos seus territórios, instaurando conflitos de longa duração, tendo em vista que os parques são Unidades de Proteção Integral que não admitem presença humana, salvo para pesquisa e visitação. Nesses contextos, esses grupos que, em grande maioria, têm contribuído para a conservação da biodiversidade costumam ser alvo de retaliações por parte do Estado e passam a ser criminalizados por gestores de políticas ambientais pelo simples fato de perpetuarem seus modos de vida, produção e manejo de recursos.
Fruto da prevalência de interesses hegemônicos, os riscos aos próprios marcos legais também têm sido crescentes e tem aumentado consideravelmente a violência no campo, com criminalização de lideranças e movimentos, assassinatos, ações de reintegração de posse violentas, uso desproporcional da força policial contra comunitários, bem como tem sido frequente a repressão protagonizada dentro dos gabinetes, nas instâncias de controle social, em salas de reuniões e em espaços de decisão, perpetuando formas de dominação e exclusão. Desse modo, a união da política e da violência ainda tem sido constitutiva do Estado, mesmo que em processo recente de redemocratização.
Em termos de reprodução social, há de se considerar que esses grupos sociais se constroem em interação uns com os outros. Nesse sentido, há elementos que os unificam e outros que os diferenciam, ressaltando características contrastivas, sendo que a persistência dos limites entre os grupos não seria colocada em termos dos conteúdos culturais que encerram e definem suas diferenças, mas a partir dos processos de inclusão ou exclusão que possibilitam definir os limites entre os considerados “de dentro” e os “de fora”, como ensina o antropólogo Fredrik Barth, em seu ensaio “Grupos étnicos e suas fronteiras”.
A contrastividade cultural aqui colocada não depende de um observador externo que contabilize as diferenças ditas objetivas, mas, unicamente, dos “sinais diacríticos”, isto é, das diferenças que os próprios atores sociais consideram significativas para representá-los e diferenciá-los, para fins de contraste. Por conseguinte, as diferenças podem mudar, ainda que permaneça a dicotomia entre “eles” e “nós”, marcada pelos seus critérios de pertença.
Muitas comunidades e povos tradicionais portam múltiplas identidades”, como por exemplo algumas comunidades quilombolas que também são “quebradeiras de coco babaçu”, ou “comunidades vazanteiras”, que são também “quilombolas” e de “pescadores artesanais”, na beira do rio São Francisco - Norte de Minas. Analisando os diversos tipos de situações de contato interétnico, o antropólogo Roberto Cardoso de Oliveira explicita as “propriedades estruturais do processo de identificação étnica”, ressaltando “o caráter contrastivo da identidade” e a possibilidade de se acionar mais de uma identidade, quando, “[...] abrem-se, diante do indivíduo ou do grupo, alternativas para a ‘escolha’ (de identidades étnicas) à base de critérios de ‘ganhos e perdas’ na situação de contato”.
No caso desses grupos portadores de mais de uma identidade, costuma haver uma identidade preponderante, podendo, assim, ser acionada a identidade mais oportuna, a depender das circunstâncias histórico-conjunturais, dos interesses em jogo e dos interlocutores. Qualquer que seja a identidade acionada, ela sempre estará respaldada pela ordem da tradição, pelos vínculos territoriais, pelos conhecimentos tradicionais associados ao uso e manejo de recursos naturais e simbólicos, pelo parentesco e afinidade, pela ascendência e ancestralidade comuns.
Este(s) pertencimento(s) enseja(m) também outra ordem de relação com os movimentos sociais, o que implica articulações e incidências políticas, visando a garantia de direitos e reprodução de modos de vida próprios. No último exemplo dado acima, das comunidades “vazanteiras”, que são também “quilombolas” e de “pescadores artesanais”, são acionados os movimentos sociais “Vazanteiros em movimento”, “Movimento Quilombola”, “Movimento Nacional dos Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP”, a “Articulação Rosalino Gomes de Povos e Comunidades Tradicionais”, dentre outros movimentos sociais de base que representam ou apoiam esses grupos na luta pelos seus direitos.
Como preceituado pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e por dispositivos legais infraconstitucionais, a autoafirmação da identidade coletiva é prerrogativa das comunidades, cabendo aos pesquisadores, técnicos e gestores corroborar e instruir técnica e cientificamente esses pertencimentos, sobretudo para fins de efetivação de direitos. Dessa forma, o reconhecimento formal, com emissão ou não de certidões de autodefinição ou autorreconhecimento, também tem sido importante para a garantia de acesso aos direitos (territoriais, sociais, culturais, etc.), devendo, tais grupos, passarem a ser prioridade da ação governamental, isto é, protegidos por ela.
Até o momento, 28 categorias identitárias são reconhecidas pelo Estado brasileiro e têm assento no Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais: os povos indígenas; as comunidades quilombolas; povos e comunidades de terreiro; povos ciganos; pescadores artesanais; extrativistas; extrativistas costeiros e marinhos; caiçaras; faxinalenses; benzedeiros; ilhéus; raizeiros; geraizeiros; caatingueiros; vazanteiros; veredeiros; apanhadores de flores sempre vivas; pantaneiros; morroquianos; povo pomerano; catadores de mangaba; quebradeiras de coco babaçu; retireiros do Araguaia; comunidades de fundos e fechos de pasto; ribeirinhos; cipozeiros; andirobeiros; caboclos e juventude de povos e comunidades tradicionais.
Essas coletividades portam culturas dinâmicas e específicas, mas, em termos gerais, as relações que esses grupos estabelecem com suas terras tradicionalmente ocupadas e seus recursos naturais fazem com que esses lugares sejam mais do que terras, ou simples bens econômicos; eles assumem a qualificação de “território”. E um território sempre implica dimensões simbólicas, porque nele estão impressos os acontecimentos ou fatos históricos que mantêm viva a memória do grupo; nele estão enterrados os ancestrais e encontram-se os sítios sagrados; ele determina o modo de vida e a visão de homem e de mundo; o território é também apreendido e vivenciado a partir dos sistemas de conhecimento locais, ou seja, não há povo ou comunidade tradicional que não conheça profundamente seu território.
Além disso, o território propicia um sentimento de pertença, não somente pela relação visceral que se estabelece entre o grupo e o território, mas também por outros fatores: pelas condutas de territorialização, o que comumente envolve mobilização continuada, no sentido da sua demarcação e defesa; pelos critérios de inclusão e exclusão (quem é e quem não é do território/comunidade); pela identificação com um bioma e/ou ecossistema e pela dimensão sociopolítica e cosmológica que estabelece com o território. Também devemos considerar os povos cujos territórios foram expropriados e se refugiaram no plano da memória, os povos nômades e transumantes, as comunidades que foram engolidas pelas cidades, dentre outras situações.
Esse entendimento é oportuno em razão, sobretudo, do processo de expropriação territorial e das lutas pela sua recuperação, consubstanciados no debate sobre processos de territorialização, que normalmente envolve contextos em que houve expropriação de terras tradicionalmente ocupadas, implicando tanto uma dimensão espacial concreta - o território -, quanto o conjunto de relações sociais e representações sobre o espaço em que se dão essas relações, bem como o processo de luta pela sua recuperação e manutenção.
O antropólogo Paul Little, ao retomar a noção de “processos de territorialização”, cunhado pelo professor João Pacheco de Oliveira Filho, identifica tais processos como relacionados a contextos intersocietários de conflito, afirmando que a defesa territorial pode se tornar um elemento unificador e de defesa, no contexto de invasão por outros grupos ou pelo governo.
Paul Little propõe, ainda, a noção de “territorialidade específica”, para nomear as delimitações físicas de determinadas unidades sociais que compõem os meandros de territórios etnicamente configurados. Aqui, entende-se o processo de territorialização como categoria analítica na Antropologia Social, subsidiário da noção de “terras tradicionalmente ocupadas”, expressão utilizada na Constituição Federal de 1988 para conferir direitos aos povos indígenas. Segundo o também antropólogo Alfredo Wagner de Almeida, tais formas de uso comum designam situações nas quais o controle dos recursos básicos não é exercido individualmente por determinado grupo doméstico ou por um dos seus membros, mas por formas coletivas de gestão do território norteadas pelas relações sociais costumeiras.
Os Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil, sobretudo os do meio rural, podem ser igualmente entendidos como formas contemporâneas de campesinato, etnicamente marcadas. Nesse sentido, sua agricultura tradicional pressupõe relação entre propriedade, trabalho e família, particularidades quanto aos objetivos sociais da atividade produtiva, experiências de sociabilidade e inserção na sociedade envolvente.
As famílias que integram esses povos e comunidades costumam conjugar agricultura-criação-coleta, dentre outras atividades tradicionais, que podem ser vistas como policultivos, em meio a áreas de vegetação nativa, configurando-se como famílias pluriativas, que combinam atividades agrícolas com outras ocupações não-agrícolas, como estratégia familiar de melhoria das condições de vida e de permanência no campo; bem como pela reivindicação de alimentação mais saudável conjugada aos movimentos de recuperação do meio ambiente e produção agroecológica de pequena escala. O que se coaduna com o “caráter multifuncional” da agricultura, que associa práticas agrícolas a estratégias de conservação dos recursos naturais, mitigação de mudanças climáticas, preservação de paisagens culturais, valores ligados à sociabilidade, identidade, dentre outros.
Em todas essas perspectivas, ressalta-se a importância estrutural ou simbólica da terra, entendida não como um objeto ou mercadoria, mas como expressão de uma moralidade. Não se trata, portanto, de terra no sentido estrito, mas de território ou territórios de parentelas.
Para assegurar esse patrimônio constituído pelos povos e comunidades tradicionais, seus territórios e seus recursos naturais, é preciso garantir sua proteção, a começar pela regularização fundiária. Não obstante os diversos marcos regulatórios e procedimentos administrativos existentes, há uma constante morosidade nos processos de regularização fundiária, em consonância com o avanço de interesses desenvolvimentistas. Ou seja, o ritmo dos processos de regularização fundiária não se coaduna com o avanço de interesses antagônicos, promovendo, muitas vezes, fragilização de pleitos territoriais, de vínculos comunitários, cisões e dissensões internas aos grupos sociais, comprometendo territórios, recursos naturais e simbólicos, além de modos de vida.
É neste contexto que se inserem os movimentos de resistência e a luta dos Povos e Comunidades Tradicionais pela garantia de direitos. Como disse o filósofo Axel Honnet: “[...] todo ato coletivo de resistência e rebelião seria atribuído, segundo sua origem, a um quadro invariante de experiências morais, dentro do qual a realidade social é interpretada conforme uma gramática historicamente cambiante de reconhecimento e de desrespeito” .
Como demonstrado, os Povos e Comunidades Tradicionais são guardiões da sociobiodiversidade. Portanto, garantir o seu reconhecimento formal, a regularização fundiária dos seus territórios, o uso sustentável dos recursos naturais de que se utilizam tradicionalmente, e os direitos sociais, culturais, econômicos e políticos decorrentes é proteger os biomas e ecossistemas a eles associados, dos quais tais povos e comunidades dependem para a sua sobrevivência e, em alguma medida, dos quais dependemos todos nós.
NOTAS
1 (CARDOSO DE OLIVEIRA, 2006, p. 38).
2 (CARDOSO DE OLIVEIRA, 1976, p. 24)
3 (ALMEIDA, 2006, p. 24).
4 Turismo, beneficiamento de produtos, prestação de serviços, pedreiro/auxiliar de pedreiro, marceneiro, etc.
5 Há diversos marcos legais para regularização de territórios tradicionais no Brasil, mas as formas administrativas nem sempre dão conta das demandas ou das formas tradicionais de ocupação e uso desses povos e comunidades. Dentre as figuras jurídico-formais disponíveis ou tipos de regularização fundiária de territórios tradicionalmente ocupados no Brasil, destacam-se: as Terras Indígenas, os Territórios Quilombolas, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, os Projetos Agroextrativistas, a Concessão do Direito Real de Uso sobre terras da União, as regularizações fundiárias de territórios pelos órgãos estaduais .
6 (HONNET, 2003, p. 260).
PARA SABER MAIS
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O AUTOR
Aderval Costa Filho é professor Associado do Departamento de Antropologia e Arqueologia e do Programa de Pós-Graduação em Antropologia da Universidade Federal de Minas Gerais. Membro do Comitê Quilombos e do Comitê Povos Tradicionais, Meio Ambiente e Grandes Projetos da Associação Brasileira de Antropologia (Gestão 2023-2024). Ex-coordenador, de 2004 a 2010, da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
COMO CITAR ESSE TEXTO
COSTA FILHO, Aderval. Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil. Revista Coletiva, Recife, n.34, jan.fev.mar.abr.mai. 2024. Disponível em: <coletiva.org/dossie-povos-e-comunidades-tradicionais-n34-povos-e-comunidades-tradicionais-no-brasil> ISSN 2179-1287.
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