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14 de abril de 2021

Cuidado no Direito: invisibilidade e desvalorização do essencial trabalho doméstico e de cuidado

Regina Vieira

Uma diarista que durante a pandemia precisou parar de trabalhar e ficou sem renda. Uma cuidadora que abriu mão de voltar para sua própria casa por semanas para não contaminar sua patroa idosa. Uma educadora infantil que sofreu com o fechamento da escola em que leciona porque seus alunos teriam uma refeição a menos no dia. Uma empregada de empresa privada que no home-office viu-se sobrecarregada por assumir o cuidado dos filhos e da casa simultaneamente ao trabalho remunerado. Uma babá que não foi contratada por não ter ainda contraído Covid-19, o que a deixaria “imunizada” para ir e voltar do trabalho. Uma trabalhadora doméstica que teve de levar seu filho para o serviço, porque não tinha onde deixá-lo devido às medidas de restrição contra o coronavírus, e que acabou enlutando o descaso.

Em todas essas situações, o Direito falhou. Em todas essas situações, o cuidado é protagonista. Em todas essas situações, a falta de amparo jurídico se dá, justamente, quando mais se debateu o cuidado: na pandemia da Covid-19, que assolou o mundo em 2020 e parece não arrefecer neste começo de 2021. Não foram as propagandas e o apelo público para cuidarmos uns dos outros que fizeram despertar um Direito sensível ao cuidado. Pelo contrário, a pandemia exacerbou desigualdades de gênero, de raça e de classe e deixou claro que o tratamento jurídico dado ao cuidado no Brasil não dá conta de responder às demandas sociais. 

Entendo o cuidado de forma ampla, podendo ser pensado como as ações, relações e sentimentos entre pessoas que cuidam e que recebem cuidado, o que engloba dimensões da vida como os afetos, valores como a compaixão, e até mesmo políticas públicas e o dever do Estado, como explicam Helena Hirata e Guita Debert (2016).  O cuidado é essencial para a vida humana, já que somos seres que dependem uns dos outros, de forma mais ou menos intensa, dependendo da idade e de outros fatores. 

Em minhas pesquisas, abordo o cuidado como trabalho, já que sendo remunerado ou não, cuidar da casa, de crianças pequenas, de idosos, de doentes, de pessoas com deficiência, exige competências, dedicação, dispêndio de tempo e energia e controle de emoções. Nessa perspectiva, compreender a forma como o cuidado é tratado ou excluído do Direito é revelar um padrão que é masculino e cis-heteronormativo, que invisibiliza e desvaloriza esse trabalho e o trata como inferior. Isso revela limites, mas também abre espaço para a elaboração de alternativas jurídicas para combater opressões ao invés de reproduzi-las. 

 

Invisibilidade 

 

O Direito tradicionalmente opera por meio de categorias universais. No caso do Direito do Trabalho, quando a norma fala em “trabalhadores”, ela supostamente faz menção a todas as pessoas que trabalham, com a pretensão de ser “neutra”. Mas essa neutralidade é falsa e proposital. O modelo pretensamente universal de trabalhador, na verdade, é masculino cis-heteronormativo. 

Isso significa dizer que a relação protegida pelas normas trabalhistas usa como padrão um trabalhador homem, com um contrato de trabalho em tempo integral, emprego fabril, sindicalizado, possivelmente europeu e que tem uma mãe, esposa ou outra mulher que realiza as tarefas de cuidado em sua casa. Logo, o Direito do Trabalho não olha para a esfera doméstica, o que faz parecer que o trabalho feito dentro das casas, na maior parte das vezes por mulheres, não é trabalho. Nesse sentido, contribui para a invisibilização do trabalho doméstico e de cuidado. 

Justamente contra essa invisibilidade que lutam movimentos feministas há décadas, buscando colocar a pauta no centro do debate público. Afinal, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, o total de tempo gasto em trabalho doméstico e de cuidado não remunerado a cada dia, levando em conta 64 países, equivale a 2 bilhões de pessoas trabalhando por 8 horas, sem salário. Se esse trabalho fosse remunerado com base no salário-mínimo por hora, equivaleria a  9% do PIB global, ou 11 trilhões de dólares. 

Além de invisível, o trabalho doméstico e de cuidado ainda é, erroneamente, tratado como uma atribuição “natural” das mulheres, por força da divisão sexual do trabalho. Esse conceito, conforme Helena Hirata e Danièle Kergoat (2008), explica a separação e hierarquização das tarefas por gênero, que atribui aos homens o trabalho produtivo, feito no espaço público e socialmente reconhecido, e às mulheres o trabalho reprodutivo, da esfera privada, considerado naturalmente feminino.. 

Em termos concretos, no campo do Direito do Trabalho, isso se reflete em normas que ignoram ou tratam como exceção as responsabilidades relativas ao cuidado. Como exemplo, posso citar a fixação da jornada de trabalho padrão como aquela de 8 horas diárias contínuas, com 1 a 2 horas de intervalo para refeição, ignorando a realidade de mulheres que precisam deixar filhos e filhas na creche pública, que funciona apenas meio período. Ou então lembrar que a licença-paternidade é de 5 dias, enquanto a licença-maternidade é de 120, revelando que a lei atribui o papel de cuidar do bebê exclusivamente à mãe. 

 

Desvalorização 

 

O Direito só regula o trabalho doméstico e de cuidado quando ele é remunerado. Nesse caso, ele deixa de ser invisível às normas trabalhistas, o que não significa que tenha tratamento adequado. Muito diferente disso, a legislação nacional historicamente perpetua um imenso descaso por essas trabalhadoras e a desvalorização da profissão, o que evidencia um pensamento jurídico calcado no sexismo, racismo e em privilégios de classe. 

Diferentemente de outros lugares do mundo, grande parte das profissionais que executam trabalho de cuidado no Brasil são denominadas “trabalhadoras domésticas”. Escrevo no feminino porque dentre as mais de 6 milhões de pessoas que trabalham no setor, as mulheres são 93%, em sua maioria mulheres negras, que recebem menos de um salário mínimo por mês, segundo dados de 2019 do IBGE.  Essas profissionais, normalmente, limpam a casa e ficam com as crianças, ou cuidam de idosos, ou preparam a comida, acumulando diferentes atividades de cuidado em seu cotidiano. 

Vergonhosamente, o Direito do Trabalho historicamente tratou o trabalho doméstico como uma categoria inferior de trabalho. As trabalhadoras domésticas foram excluídas de qualquer proteção trabalhista até 1972, quando foi editada a Lei nº 5.859; sua organização sindical não foi permitida até a Constituição de 1988; elas não tinham o direito à limitação da jornada, nem pagamento de horas-extras, nem adicional noturno, entre outros, até 2013. Foi uma mudança na Constituição (Emenda Constitucional nº 72/2013) que ampliou os direitos da categoria, mas até hoje seu tratamento não foi equiparado ao dos demais trabalhadores urbanos e rurais. Além disso, a Lei-Complementar nº 150, de 2015, representou um retrocesso, porque abriu possibilidades legais de precarização do trabalho doméstico, como a figura da diarista, que possui menos garantias trabalhistas. 

Importante frisar que todas as conquistas de direitos da categoria foram fruto da luta incessante de décadas dos sindicatos e da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (FENATRAD). Apesar das imensas dificuldades de organização de trabalhadoras que não estão concentradas num mesmo ambiente de trabalho, mas sim dispersas nos diferentes lares, essas organizações sindicais sempre pressionaram por melhorias nas condições de vida e valorização de seu trabalho. Há registros de sua atuação desde o governo Vargas, passando pela Assembleia Nacional Constituinte, em 1987, chegando até a Conferência Internacional do Trabalho de 2011, quando foi  adotada a Convenção nº 189 da OIT. 

Para além do trabalho doméstico, tem crescido nos últimos anos iniciativas para a regulamentação de outras profissões que atuam com o cuidado, como babás e cuidadoras de idosos. Tais iniciativas poderiam ser passos para reconhecer e valorizar esse trabalho, ampliando sua visibilidade e profissionalização, o que também abre espaço para dissipar a ideia de que o cuidado é uma habilidade naturalmente feminina. No entanto, o Projeto de Lei que mais avançou nessa seara (PLC nº 11/2016), que visava regulamentar a profissão de cuidador, apesar de aprovado no Congresso, recebeu o veto presidencial em 2019, sem justificativa plausível. 

 

Potencialidades 

 

Nos exemplos mencionados no começo do texto e ao longo dele, busquei ilustrar como o cuidado é atividade essencial para a vida humana, da qual todos dependem, mas que é social e juridicamente invisibilizada e desvalorizada. A pandemia foi um momento em que essa essencialidade mostrou-se de forma mais clara. O abismo da desigualdade mostrou-se ainda mais forte: enquanto homens de classes altas trabalhavam tranquilos de suas casas, mulheres ricas ficaram sobrecarregadas com emprego, filhos e tarefas domésticas; já as trabalhadoras domésticas e cuidadoras, ou ficaram sem trabalho e renda, ou se arriscaram a ir trabalhar, abrindo mão de prover o cuidado de seus familiares.

Pensado em conjunto com o Direito, o cuidado é um elemento que permite traçar nova perspectiva de análise do conceito de trabalho, fazer novas críticas e revelar pontos em que a lei reforça padrões sexistas e racistas, que impedem que princípios fundamentais sejam verdadeiramente perseguidos, como a igualdade. Ao mesmo tempo, possibilita a abertura de horizontes para novas formas de pensar o Direito, que deixe de ser opressor e torne-se campo para lutas sociais. Não à toa as trabalhadoras domésticas sindicalizadas nunca abandonaram suas reivindicações no campo jurídico; afinal, direitos trabalhistas, no fim do dia, significam salários decentes, melhores condições de trabalho e mais segurança.

PARA SABER MAIS

 

*Podcast Cuidar, Verbo Coletivo: https://open.spotify.com/show/1Jo6rtVvwsoxvecZzw7Wol?si=5LJFqdt9TRiXBXVReyPI2w&nd=1

ACCIARI, Louisa. “Foi difícil, mas sempre falo que nós somos guerreiras” - o movimento das trabalhadoras domésticas entre a marginalidade e o empoderamento. Mosaico [online], v. 7, n. 11, p. 125-147, 2016. 

BIROLI, Flávia. Responsabilidades, cuidado e democracia. Revista Brasileira de Ciência Política, Brasília, n.18. p. 81-117, set./dez. 2015. 

GUIMARÃES, Nadya Araujo; HIRATA, Helena (org.). Cuidado e cuidadoras: as várias faces do trabalho do care. São Paulo: Atlas, 2012.

HIRATA, Helena; DEBERT, Guita Grin. Apresentação. Cadernos Pagu [online], Campinas, SP, v. 46, p. 7-15, jan./abr.2016. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/cadpagu/article/view/8645350. Acesso em 08 mar. 2021. 

HIRATA, Helena; KERGOAT, Danièle. Divisão sexual do trabalho profissional e doméstico: Brasil, França, Japão. In: COSTA, Albertina de Oliveira. SORJ, Bila. BRUSCHINI, Cristina. HIRATA, Helena (orgs). Mercado de Trabalho e Gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: FGV, 2008. p. 263- 278

MARCONDES, Mariana Mazzini. Transversalidade de gênero em políticas de cuidado: uma análise comparada das políticas de cuidado infantil no Brasil, Argentina e Uruguai durante o giro à esquerda. 2019. Tese (Doutorado em Administração Pública) - Escola de Administração de Empresas de São Paulo, Fundação Getúlio Vargas, São Paulo.

MORENO, Renata Faleiros Camargo. Entre a família, o Estado e o mercado: mudanças e continuidades na dinâmica, distribuição e composição do trabalho doméstico e de cuidado. 2019. Tese (Doutorado em Sociologia) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo. 

NICOLI, Pedro Augusto Gravatá; VIEIRA, Regina Stela Corrêa. Cuidado em surto: da crise ética. Revista Cult, ano 23, ed. 257, p. 74-77, maio 2020. 

VIEIRA, Regina Stela Corrêa. Cuidado como trabalho: uma interpelação do Direito do Trabalho a partir da perspectiva de gênero. 2018. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo.

VIEIRA, Regina Stela Corrêa. Cuidado, crise e os limites do direito do trabalho brasileiro. Rev. Direito Práxis,  Rio de Janeiro ,  v. 11, n. 4, p. 2517-2542,  Dez. 2020. 

VIEIRA, Regina Stela Corrêa. Trabalho e cuidado no Direito: perspectivas de sindicatos e movimentos feministas. Estudos avançados,  São Paulo, v. 34, n. 98, p. 57-72,  Abr. 2020.

A AUTORA

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Regina Stela Corrêa Vieira é professora da Faculdade de Direito do Recife, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Doutora, Mestra e Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (FD-USP). Apresentadora e produtora do podcast Cuidar, verbo coletivo.  Coordenadora do Projeto Incluir Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro do Núcleo Direito e Democracia do CEBRAP.

COMO CITAR ESSE TEXTO

VIEIRA, Regina Stela Corrêa. Cuidado no Direito: invisibilidade e desvalorização do essencial trabalho doméstico e de cuidado. Coletiva, Recife, n. 29 Coletiva. jan.fev.mar.abri 2021. Disponível em https://www.coletiva.org/dossie-cuidado-n29-artigo-cuidado-no-direito-invisibilidade-e-desvalorizacao-do-trabalho-domest. ISSN 2179-1287.

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