top of page

12 de agosto de 2021

As operações policiais em favelas do Rio de Janeiro durante a pandemia da Covid-19

Isabela Inês B. de Souza Silva

Isabela Maria Pereira P. de Barros

A IDEIA DE NECROPOLÍTICA DE ACHILLE MBEMBE COMO FUNDAMENTO PARA AS OPERAÇÕES POLICIAIS  

 

A ideia de necropolítica, idealizada por Achille Mbembe em seu livro “Necropolítica”, fundamenta-se nos estudos de biopolítica de Michel Foucault, o qual, em suas aulas expositivas ministradas no Collège de France nos anos de 1975 e 1976 (e compiladas em seu livro “Em Defesa da Sociedade”), discorreu sobre o controle dos corpos e das vidas humanas ao longo das sociedades, mesmo antes da constituição do Estado moderno, por meio de políticas governamentais que desumanizavam povos estrangeiros e exerciam diferentes formas de dominação sobre todos aqueles que eram considerados “os outros”, alheios às realidades locais.

As sociedades antigas, por exemplo, utilizavam-se de mão-de-obra escrava através da aquisição de dívidas ou mesmo por meio da captura de prisioneiros de guerra. Na França revolucionária, o controle da sociedade e a eliminação de inimigos dos atores sociais no controle foram feitos com o auxílio da guilhotina. Nas Américas, até meados do século XIX, o sistema de plantation e a utilização da mão-de-obra escrava, composta por negros e indígenas, fazia com que tais escravos não tivessem qualquer estatuto social político, tampouco controle sobre os próprios corpos e suas liberdades.

O controle social de corpos e vidas, contudo, não se extinguiu com o fim da escravidão. Sistemas de governo como o Apartheid na África do Sul e o nazifascismo na  Alemanha, Itália e Japão, ao longo do século XX, demonstram como o controle sobre quem vive e quem morre continuou explícito no desenrolar das sociedades, por meio de Estados que, para exercer seu poder soberano, utilizavam, explicitamente, mecanismos de eliminação, purificação e isolamento das raças. 

Hoje, o Apartheid moderno, infelizmente, é visto na relação entre a favela e seu entorno, em que tais comunidades - historicamente ocupadas, em sua maioria, por pessoas negras, que passaram a migrar para as periferias das cidades em habitações precárias após a abolição da escravidão brasileira - são palco de técnicas de policiamento extremistas, herdadas dos períodos ditatoriais nacionais.

 

Nestes espaços, o Estado, através do aparato policial, atua de maneira ostensiva contra pessoas negras e pobres, como se algumas vidas valessem mais que outras, para mostrar “quem manda” na localidade. O Estado, que muitas vezes deveria agir de maneira paternalista, especialmente em uma situação de pandemia, atua de maneira repressiva, “aceitando” e até determinando que algumas pessoas morram sob o argumento de guerra às drogas.

Desde o início do século XX, mas especialmente a partir da virada da metade desse século, nos anos 1960 e 1970, diversas operações policiais foram empreendidas nas favelas e comunidades brasileiras. Por causa de tais intervenções, as taxas de homicídio no Rio de Janeiro, na época, aumentaram de forma exponencial, demonstrando a crueldade empregada pelas operações policiais, através de empregos de “força desmedida” e de políticas de guerra de “todos contra todos”.

Tentativas de projetos de pacificação foram iniciados a partir do fim dos anos 1990 e início dos anos 2000, a exemplo do Grupamento de Policiamento em Áreas Especiais, sem, contudo, ter êxito. Em 2008, através de um ideal de “civilizar” os moradores e “integrar” os territórios das favelas à cidade, foram criadas e implementadas as Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), hoje conhecidas como “Rio+ Social”. Estes últimos, contudo, geridos por uma polícia exclusivamente militarizada, continuaram a utilizar de ideologias higienistas de remoção das favelas nas proximidades de áreas consideradas nobres da cidade, e restrição do trânsito de moradores das comunidades pobres em bairros abastados. 

Diversos mecanismos do Direito Penal e do Processo Penal foram e ainda são utilizados para justificar tais políticas. O Código Penal, por exemplo, legitima, em seu artigo 23, a excludente de ilicitude que permite ações policiais hostis durante o exercício de suas funções. Estas, muitas vezes, são mascaradas pelo argumento da fé pública que o policial, como agente público, goza, presumindo-se que os fatos narrados por este são verdadeiros em decorrência de sua função. 


 

A SITUAÇÃO DAS FAVELAS NA PANDEMIA DE COVID-19 

 

No dia 06 de maio de 2021 aconteceu uma das operações mais letais da história do Rio de Janeiro. Denominada por muitas organizações de defesa dos direitos humanos de “chacina do Jacarezinho”, a operação teve, até o momento, 28 vítimas, das quais 26 morreram no local e duas, em hospitais.

 

Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que impedia a realização de operações nas favelas do Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia da COVID-19, o Governo do Estado encaminhou para o STF um documento, assinado pelo procurador Carlos da Costa e Silva Filho, que afirmava que a Polícia Civil não descumpriu a determinação do Supremo, uma vez que a operação foi realizada em situação excepcional, pois teriam identificado que estava havendo aliciamento de crianças e adolescentes pelo tráfico, segundo a Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente (DPCA).

Dentre os mortos, apenas 4 eram alvo da operação, denominada de Operação Exceptios e, dos restantes, 2 não tinham qualquer anotação criminal, 13 tinham anotações por crimes que não eram ligados ao tráfico e 2 eram passageiros que estavam passando de metrô pela área e foram atingidos por projéteis, no momento. Os nomes das vítimas foram divulgados pela Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ.

Além disso, apesar da justificativa do envolvimento e aliciamento de crianças e adolescentes no tráfico, o relatório do inquérito que deu origem à operação policial não traz documentos que comprovem essa tese. O Ministério Público só foi avisado da operação às 9h, três horas após o início da operação e informou, em 11 de maio de 2021, que estaria apurando as circunstâncias e investigando os fatos ocorridos.

Frisa-se, aqui, que tal situação de guerra às drogas nas favelas brasileiras vem sendo uma constante na vida da população que vive em tais ambientes. Tal grupo social, além de estar em constantes conflitos com entidades policiais e estatais, já se encontra em uma realidade bastante vulnerável, uma vez que as favelas são conhecidas pela existência de acesso precário à alimentação e à infraestrutura básica, além das baixas remunerações desse grupo social.

Através do Projeto Juventudes em Movimento, em 2020, foi feita uma pesquisa acerca dos indicadores de cidadania, criados com o intuito de avaliar se há a efetividade dos direitos humanos nas periferias. De acordo com a investigação, para 71% dos moradores, os serviços de saúde, educação, limpeza de ruas e abastecimento de água não conseguem atender às necessidades da região. Isso, no que lhe concerne, gera um aumento na própria desigualdade, principalmente em cenários pandêmicos, em que políticas de prevenção e saúde não são suficientes para garantir o direito à saúde. Além disso, 69% dos jovens da região dizem que já sofreram ou presenciaram violências por parte dos agentes dos estados, podendo ser por questões de raça/cor, condição financeira, religião ou gênero. 

Dessa forma, o que fica perceptível é que a vulnerabilidade é intensificada por todos esses fatores. Se não bastasse o descaso do Estado para o cuidado dessa população marginalizada, há ainda a forte agressão por parte dos agentes que, supostamente, deveriam garantir a segurança dessa população. Mesmo durante a pandemia, as operações policiais se mostram como um reflexo direto das políticas públicas do Estado, que foca suas forças no confronto direto e constante com traficantes em favelas e bairros periféricos.

O Estado, portanto, é visto como um órgão de opressão constante à favela. Sem qualquer perspectiva de provisões para a manutenção da saúde da população das regiões, a própria comunidade precisa se reunir para criar saídas para garantir, no mínimo, sua subsistência e sobrevivência. Como ditado por Boaventura de Sousa Santos em seu livro “O Direito dos Oprimidos”, a partir do momento em que o Estado não consegue criar políticas e leis que se adequem à realidade de comunidades mais periféricas, ou simplesmente se omite de tentar prover as condições necessárias para o desenvolvimento destas favelas, estas tendem a criar um direito paralelo para contornar tal situação e permitir a ordem social da comunidade.

A população periférica começou também a assumir nossas posturas de combate e prevenção contra a Covid-19. Um exemplo importante pôde-se ver em 1º de maio de 2021, em que foi noticiado que a favela da Maré conseguiu reduzir em 90% as mortes por COVID dentro da comunidade através da implementação de várias medidas, como a criação do Conexão Saúde, um programa criado sem ajuda do governo por moradores, pesquisadores da Fiocruz e ONGs.

 

Além disso, os moradores da comunidade criaram estratégias de isolamento para a população, traçando medidas para cada morador que testar positivo para COVID-19. Segundo matéria veiculada pela BBC, a comunidade conseguiu que 96% das pessoas atendidas pelo programa ficassem em isolamento por 14 dias, o que gerou a redução significativa da transmissão do vírus na região. Em 15 semanas, a Maré conseguiu reduzir em 90% as mortes, tendo uma média de mortes menor que a média das cidades do Rio de Janeiro.

Contudo, o fato é que “tudo isso tinha que estar sendo feito pelo governo”, nas palavras de Luna Arouca, coordenadora da Redes da Maré, uma ONG que está colaborando com o Conexão Saúde. Essa parceria conseguiu levar não só testes gratuitos para a população, mas também informação e combate às notícias falsas - fake news -, além de atendimento médico e psicológico por telefone e auxílio para garantir o isolamento de infectados pelo Sars-Cov-2. 

Portanto, o que fica perceptível é que o Brasil sempre possuiu condições de controlar a pandemia, que, até o fim de maio de 2021, já vitimou mais de 450 mil pessoas. Se comunidades mais vulneráveis são capazes de adotar pequenas ações para minar a mortalidade da COVID-19, com políticas baseadas em pesquisas científicas e investimentos em informação, uma política nacional poderia ter salvo a vida de milhares de pessoas.

 

O Estado, portanto, se mostra negligente com toda a população, especialmente as periféricas, não garantindo os direitos mínimos fundamentais e, desta forma, utilizando-se de mecanismos relacionados à necropolítica relatada por Achille Mbembe, determinando quem pode viver e quem pode morrer, tanto através da sua ausência estatal no provimento dos direitos dos moradores das favelas, como também através do aparato repressor policial, relacionado às inúmeras políticas de guerra às drogas e aos acontecimentos da Chacina do Jacarezinho. 

A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 635 

 

Em 5 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal, através de decisão do Ministro Edson Fachin, na Tutela Provisória Incidental na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, deferiu o pedido realizado pelos autores da ação, determinando que houvesse a suspensão das operações policiais nas comunidades da cidade do Rio de Janeiro.

 

Segundo o Ministro, em sua decisão, as únicas operações possíveis seriam as de caráter urgente e excepcional. Além disso, para a realização, determinou-se, ainda, a obrigação de que fosse informado ao Ministério Público, por escrito, pela autoridade competente - delegado de polícia -, a justificativa da medida excepcional.

Posteriormente, em 18 de agosto de 2020, o STF publicou também decisão, em sessão virtual, sobre o deferimento do pedido de restrição na utilização de helicópteros nas operações policiais, de não remoção de cadáveres sob o pretexto de prestação de socorro, de restrição de operações nos perímetros de escolas, creches, hospitais e postos de saúde; e investigação pelo Ministério Público dos crimes que envolvam agentes de segurança pública.

De acordo com o Supremo Tribunal, “se os protocolos de emprego da força já eram precários, em uma situação de pandemia, com as pessoas passando a maior parte do tempo em suas casas, eles se tornam de utilidade questionável e de grande risco”. Dessa forma, era necessário que houvesse uma fiscalização da legalidade do uso da força, conforme os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei - conjunto de princípios adotados no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes -, o qual prega o uso da força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

Em agosto, 2 meses após a decisão, a mortalidade nas regiões das favelas do Rio de Janeiro, diminuiu em 72,5% e houve 50% menos feridos, bem como a redução de 78% das operações policiais, conforme o Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (GENI/UFF). Além disso, em contrário à crença de muitos, houve também uma redução em 48% dos crimes contra a vida e 40% dos crimes contra o patrimônio, o que pode ser um indicativo de que as operações policiais não são efetivas para a redução da criminalidade nas regiões periféricas e vulneráveis.

Contudo, as operações policiais continuam acontecendo. Apesar de ter havido uma significativa redução, ainda há a entrada de policiais armados nas favelas do Rio de Janeiro que, infelizmente, continuam ceifando vidas dessa comunidade. Jacarezinho foi mais uma das regiões que sofreu com a opressão da polícia e política de quem vive ou morre em plena pandemia da COVID-19. Todavia, apesar da mortalidade das demais operações ocorridas nos últimos anos, esta veio a ser uma das mais significativas durante todo o período da pandemia. 

Para investigá-la, o Ministro Edson Fachin, por sua vez, requereu ao Procurador-Geral da República, Augusto Aras, e ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Luciano Oliveira Mattos de Souza, uma investigação sobre as operações policiais realizadas na comunidade do Jacarezinho de forma ampla, afirmando que há indícios de “execução arbitrária”. O escritório de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) também pediu que houvesse uma investigação independente do caso específico de 06 de maio de 2021. 

Já o Ministério Público do Rio de Janeiro havia estabelecido um prazo de 10 dias para que a Polícia Civil enviasse os autos de necropsia, esquema de lesões e registro fotográfico de ferimentos dos mortos de Jacarezinho. Entretanto, no mesmo dia, a Polícia Civil do Rio de Janeiro classificou como sigilosos, pelo prazo de 5 anos, alguns documentos da operação, sob a justificativa de que, caso eles fossem enviados, haveria o comprometimento de atividades de inteligência, de investigações e fiscalizações em andamento.

Contra essa determinação, várias organizações e até mesmo o Ministro Fachin consideraram incongruente tal sigilo, uma vez que as informações referentes à operação são tema de interesse público, concernente à sociedade na totalidade.

Segundo o Ministro “não há justificativa para que os protocolos de atuação das polícias, que constituem os verdadeiros parâmetros de controle da legalidade de sua atuação, sejam mantidos em sigilo, impedindo o controle externo da atividade policial”.

Atualmente, o julgamento da ADPF 635 se encontra suspenso, após o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, mas Edson Fachin já posicionou seu voto contra o sigilo em operações policiais. 

Dessa forma, é possível vislumbrar que, mesmo com uma decisão de interrupção das operações policiais nas favelas do Rio de Janeiro, estas continuam ocorrendo às margens da legalidade. O Estado continua deixando a vida das comunidades das favelas à mercê da omissão de políticas públicas e com o uso constante de força policial, deixando cicatrizes profundas na própria vivência da comunidade.

 

Por isso, quando falamos em necropolítica, a ponderação entre quem vive e quem morre, o Estado tem papel crucial, principalmente em tempos de pandemia, em que a vulnerabilidade é intensificada.

Todavia, apesar de todas essas problemáticas, as favelas resistem, se aprimorando e se adaptando. Elas vêm criando formas para abandonar o abandono e criam formas de garantir o respeito aos direitos fundamentais. A decisão do Supremo Tribunal Federal mostrou-se como um suspiro de alívio para as famílias da região, mas não de forma definitiva. É preciso fiscalizar de forma ampla e rigorosa o uso da força policial em todas essas comunidades, em prol do respeito ao direito à vida.

PARA SABER MAIS

AGÊNCIA BRASIL. Suspensão de operações policiais no Rio reduz mortes em mais de 70%. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-08/suspensao-de-operacoes-policiais-no-rio-reduz-mortes-em-mais-de-70. Acesso em: 20 mai. 2021.

 

AGÊNCIA BRASIL. Tiroteio no Jacarezinho deixa feridos dentro do metrô do Rio. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-05/tiroteio-no-jacarezinho-deixa-feridos-dentro-do-metro-do-rio

Acesso em: 20 mai. 2021.

 

BASTOS, Marcus Alexandre de Pádua Cavalcanti et al. O Estado de Exceção nas Favelas: Perspectivas Biopolíticas a partir da Pandemia do COVID-19. Revista Augustus. Rio de Janeiro, v. 25, n. 51. p. 113-129, jul./out. 2020.

 

BBC. Covid: As lições da favela que reduziu mortes em 90% enquanto Rio vivia tragédia. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56919419. Acesso em: 29 de Maio de 2020.

 

BRODEUR, Jean-Paul. Por uma Sociologia da Força Pública: considerações sobre a força policial e militar. Caderno CRH, Salvador, v. 17, n. 42, Set./Dez. 2004. Pp. 481-489. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/crh/article/view/18507/11883  Acesso em: 30 ago. 2020.

 

EXTRA. Jacarezinho: procurador do estado diz ao STF que decisão de Fachin para restringir operações policiais não foi violada. Disponível em: https://extra.globo.com/casos-de-policia/jacarezinho-procurador-do-estado-diz-ao-stf-que-decisao-de-fachin-para-restringir-operacoes-policiais-nao-foi-violada-rv1-1-25017376.html. Acesso em: 20 mai. 2021.

 

FOUCAULT, Michel. Il faut défendre la société. Cours au Collège de France (1975-1976). École des Hautes études en sciences sociales, Éditions Gallimard et Éditions du Seuil. 1997. ISBN: 978-2-02-023169-5.

 

LEITE, Márcia Pereira. Da “metáfora da guerra” ao projeto de “pacificação”: favelas e políticas de segurança pública no Rio de Janeiro. São Paulo: Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 6, n. 2. Ago/set 2012. Pp. 374-389. Disponível em:

https://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/126/123 Acesso em: 30 ago. 2020.

 

IBASE. Projeto Juventudes em Movimento: Sistema de Indicadores de Cidadania – INCID Aplicados ao Complexo do Alemão. Disponível em: https://ibase.br/wp-content/uploads/2021/10/JuventudesEmMovimento-24NOV.pdf

Acesso em: 29 mai. 2020.

 

MBEMBE, Achille. Necropolítica. Biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. 1a ed. São Paulo: n-1 edições, 2018.

 

O GLOBO. Ministério Público do Rio anuncia força-tarefa para investigar operação que terminou com 28 mortos no Jacarezinho. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/ministerio-publico-do-rio-anuncia-forca-tarefa-para-investigar-operacao-que-terminou-com-28-mortos-no-jacarezinho-25012504. Acesso em: 30 mai. 2021.

 

O GLOBO. Jacarezinho: 25 mortos tinham antecendentes criminais, metade por delitos ligados ao tráfico. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/jacarezinho-25-mortos-tinham-antecendentes-criminais-metade-por-delitos-ligados-ao-trafico-25012532. Acesso em: 29 mai. 2021.

 

O GLOBO. Ministério Público do Rio anuncia força-tarefa para investigar operação que terminou com 28 mortos no Jacarezinho. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/ministerio-publico-do-rio-anuncia-forca-tarefa-para-investigar-operacao-que-terminou-com-28-mortos-no-jacarezinho-25012504. Acesso em: 29 mai. 2021.

 

RIO DE JANEIRO. Decreto no 39.736 de 26 de janeiro de 2015. Disponível em:

https://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/decreto/2015/3974/39736/decreto-n-39736-2015-altera-o-decreto-n-33347-de-03-de-janeiro-de-2011 Acesso em: 30 ago. 2020.

 

SETA, Isabel. A falência das UPPs. Exame, 03 de julho de 2017. Disponível em: https://exame.com/brasil/a-falencia-das-upps/. Acesso em: 30 ago. 2020.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ministro Fachin determina suspensão de operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444960&ori=1.

Acesso em: 18 mai. 2021.

 

TELLES, Vera da Silva. As cidades nas fronteiras do legal e do ilegal. 1a ed. Belo Horizonte: Fino Traço, 2010.

 

UOL. Quem são os mortos da operação policial mais letal da história do Rio. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/05/07/quem-sao-os-mortos-da-operacao-policial-mais-letal-da-historia-do-rio.htm. Acesso em: 20 mai. 2021.

 

UOL. MP diz que sabia da operação policial que matou 25 no Rio. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/05/06/mp-operacao-jacarezinho-rio.htm.

Acesso em: 20 mai. 2021.

 

UOL. Fachin pede a Aras apuração de 'execução arbitrária' em operação no Jacarezinho. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2021/05/07/fachin-pede-a-aras-apuracao-de-execucao-arbitraria-em-operacao-no-jacarezinho.htm. Acesso em: 29 mai. 2020.

AS AUTORAS

image2 (2).png

Isabela Inês Bernardino de Souza Silva é formada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e pesquisadora no Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec).

unnamed (14).jpg

Isabela Maria Pereira Paes de Barros é graduanda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e extensionista no grupo Acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

COMO CITAR ESSE TEXTO

​SILVA, Isabela Inês B. de Souza; BARROS, Isabela Maria P. Paes de.  As operações policiais em favelas do Rio de Janeiro durante a pandemia da Covid-19. Coletiva, Recife, n. 30 Coletiva. jan.fev.mar.abri 2021. Disponível em https://www.coletiva.org/dossie-seguranca-publica-n30-artigo-operacoes-policiais-em-favelas-do-rio-de-janeiro.  ISSN 2179-1287.

Conteúdos relacionados

Dossiê Racismo | n° 28

Carlos Augusto Sant’Anna Guimarães 

Dossiê Cuidado | n° 26

Flávia Pinheiro

Dossiê Direito à Cidade | n° 28

Bruno Puccinelli

bottom of page