Terras Indígenas do Nordeste e Leste brasileiros no século 21: obstáculos e perspectivas
Marcondes Secundino
A formação do Brasil foi marcada pela concessão e controle das elites frente às demandas da sociedade civil. Essa experiência histórica de uma “viagem incompleta” não possibilitou rupturas políticas e institucionais. É nesse sentido que Martins coloca que, no Brasil, o novo surge sempre com um desdobramento do velho, ou seja:
(…) foi o próprio rei de Portugal, em nome da nobreza, que suspendeu o medieval regime de sesmaria na distribuição de terras; foi o príncipe herdeiro da Coroa portuguesa que proclamou a Independência do Brasil; foram os senhores de escravos que aboliram a escravidão; foram os fazendeiros que em grande parte se tornaram comerciantes e industriais ou forneceram os capitais para esse desdobramento histórico da riqueza do País. (Martins, 1994:30)
Portanto, refletir sobre a situação das Terras Indígenas (TIs) no Brasil forçosamente nos remete a fatores históricos oriundos da própria formação do país, da constituição das elites regionais e do Estado, bem como do comportamento dessas elites em relação à dinâmica Estado-Sociedade Civil, sobretudo relativo à conquista de direitos e construção da cidadania.
Na esfera das ciências sociais, essa questão lança luz sobre outra problemática: a formação de identidades étnicas emergentes no âmbito dos estados nacionais e suas implicações na contemporaneidade. Para tanto, é necessário refletir sobre a herança e o exercício de um poder político colonial refratário a diversidade e a legitimidade da mobilização de coletividades baseada em sentimentos étnicos que se projetam na busca de inclusão e reconhecimento, impulsionados pela invenção das tradições, fluxos culturais, diásporas e viagens da volta.
Remetendo à experiência brasileira e aos direitos indígenas, a Constituição Federal de 1988, nos seus Artigos 231 e 232, consolidou o direito de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios deixando explícito que serão “nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”. Nela, também, revoga-se o princípio da tutela estatal, garantindo aos “índios, suas comunidades e organizações” o direito de “ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses”, além de designar ao Ministério Público o dever de acompanhar todos os atos do processo.
A garantia desses direitos foi reforçada através de reconhecimento e acordos internacionais. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) vigente no Brasil – Decreto Legislativo 143 de 2002 – reconhece a legitimidade da representação política própria dos índios e dá garantia jurídica aos seus direitos territoriais, bem como explicita o direito a autoidentificação. Este último aspecto ganha relevância na região Nordeste, onde mecanismos de poder refratários ao reconhecimento tentaram apagar a diferença no passado e coletividades foram relegadas ao esquecimento e a invisibilidade, mas que, na contemporaneidade, vêm se autodeclarando indígenas. Menciona a Convenção 169 da OIT que “a autoidentidade indígena ou tribal é uma inovação do instrumento, ao instituí-la como critério subjetivo, mas fundamental, para a definição dos povos objeto da Convenção, isto é, nenhum estado ou grupo social tem o direito de negar a identidade a um povo indígena ou tribal que como tal ele próprio se reconheça”. Em 2007, outro marco relativo aos direitos indígenas é lançado na comunidade internacional, reforçando os direitos acima mencionados. Trata-se da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada em Assembleia Geral da ONU.
No caso dos povos indígenas do NE/LE brasileiro, é marcante a exclusão em relação aos seus direitos, sobretudo quando incidimos no direito constitucional de demarcação dos seus territórios. O Nordeste a que nos referimos é o Nordeste Legal, definido pela Sudene – Lei nº 9.690 de 15/07/1998 –, o qual exclui o estado do Maranhão, que é deslocado para o Norte, e inclui os estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o que define, por conseguinte, o Nordeste/Leste. A referida delimitação referencia as ações do campo indigenista brasileiro e do movimento indígena regional que estrutura suas ações e a própria representação política. É o caso da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (Apoinme), a segunda maior organização indígena do Brasil.
Apesar de avanços jurídicos e da relevância política e ambiental dos povos indígenas para a própria diversidade étnica do país, eles vêm sendo relegados a condição de andarilhos ou condenados da terra, excluídos do seu próprio território. Os procedimentos jurídico-administrativos são um obstáculo à garantia plena desses territórios. A regularização territorial praticamente não anda e muito menos acompanha as demandas da região que hoje exibe uma explosão demográfica e conta com o maior número de coletividades do Brasil se autodeclarando indígenas.
De acordo com o Atlas das Terras Indígenas do NE/LE brasileiro, desenvolvido na Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj) pelo Núcleo de Estudos Indígenas (NEIN/CGES/Dipes), em parceria com o Laced/Museu Nacional/UFRJ, e que contou com o apoio da Finep/MCT, bem como com o apoio político da Apoinme, a região conta hoje com cerca de 80 povos indígenas diferentes demandando 110 situações territoriais, distribuídos em todos os Estados. É a segunda maior região em população indígena do país, com 204.284 mil índios (IBGE, 2000), o que significa um percentual de 27,8% da população indígena brasileira. Perde apenas para o Norte que, incluindo o estado do Maranhão, soma 241.016 mil índios (IBGE, 2000) e representa 32,8% desta população. Os índios do NE/LE representam 0,32% da população regional e 0,12% da população do país. Em breve, o Atlas será disponibilizado no site da Fundaj.
Esses índios ocupam atualmente uma superfície de 551.242,18 mil hectares, equivalente apenas a 0,49% da área dos Imóveis Rurais Cadastrados (Incra/MDA) na região. Levando em consideração a área dos imóveis cadastrados por Estado, proporcionalmente, Pernambuco detém a maior cifra territorial indígena da região, com 2,06%, e Minas Gerais, a menor, com 0,17% do NE/LE. No que se refere à população indígena regional, a Bahia se destaca com 64.240 mil índios. É a 2ª maior população indígena brasileira e representa 31,45% dos índios do NE/LE e 8,75% da população indígena do país. Em 5º lugar no ranking nacional, vem Minas Gerais, com 48.720 mil índios e, em 9º lugar, Pernambuco, com 34.669 mil indígenas, segundo dados do Censo (IBGE, 2000).
Mesmo considerando as cifras diminutas das TIs do NE/LE, bem como os direitos constitucionais indígenas consagrados no Brasil, até mesmo vinculados a acordos internacionais, como anteriormente mencionados, a região exibe estatísticas preocupantes no que se refere a efetivação da garantia desses direitos. A política indigenista oficial do estado brasileiro, através da Funai/Ministério da Justiça, é marcada pela inércia quanto aos processos de regularização territorial em andamento e as reivindicações existentes na região.
O resultado da pesquisa acima mencionado indica que das 110 TIs reivindicadas e em processo de regularização, apenas 28 encontram-se regularizadas, ou seja, homologadas e registradas. O que contabiliza apenas 25% do total das TIs do NE/LE brasileiro. É importante mencionar que mesmo as terras que chegam a essa etapa final do processo de regularização, na maioria dos casos, não se encontram plenamente de posse dos indígenas pelo fato da existência de posseiros e fazendeiros no território. O processo de remoção dos não indígenas é denominado de desintrusão e obedece ao ritmo de liberação das indenizações por parte do Governo Federal e da estruturação de assentamentos destinados aos pequenos posseiros, realizados pelos programas de reforma agrária que também compete à esfera federal, através do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Voltando aos dados, do total das TIs, 26,3% aguardam conclusão do processo e 48,3% estão sem providências. Existem casos que se arrastam há mais de uma década, a exemplo das TIs Kariri-Xocó e Xucuru-Kariri em Alagoas; Pataxó Hã Hã Hãe na Bahia; Tremembé, Jenipapo-Kanidé e Anacé no Ceará; Xacriabá e Caxixó em Minas Gerais; Potiguara, na Paraíba; e Fulni-ô e Pankararu em Pernambuco. Ressalte-se que, no Piauí e Rio Grande do Norte, nenhuma providência foi tomada em relação às demandas existentes.
Incidindo sobre os Estados, os percentuais são ainda mais alarmantes. Das TIs que não concluíram os processos e considerando os que ainda não foram iniciados e aguardam providências, o Ceará é o primeiro no ranking regional, com 95% das situações, seguido por Alagoas, com 90,9%; Minas Gerais, com 73,3%; Sergipe, com 66,7%; Bahia, com 65,5%; Pernambuco, com 64,7%; e Paraíba, com 50%. Espírito Santo é o único estado que figura com 100% das TIs regularizadas. Focalizando apenas as reivindicações sem providência, chama a atenção os estados de Sergipe (66,7%), Alagoas (63,6%), Ceará (60%), Minas Gerais (53,3%) e Paraíba (50%).
Do total das TIs do NE/LE, o estado da Bahia detém 26,3%, seguido do Ceará, com 19,1%; Pernambuco, com 15,4%; Minas Gerais, com 13,6%; Alagoas, com 10%; Paraíba e Rio Grande do Norte, com 3,6%; e, finalmente, Espírito Santo, Piauí e Sergipe, com 2,8%.
Diante dos obstáculos à garantia do direito territorial indígena no NE/LE brasileiro, pode-se corroborar com a hipótese de Antonio Jorge Siqueira (1990) de que persiste uma herança do mandonismo e do patriarcalismo na cultura política nacional constituída da relação Terra-Poder, a qual configurou a formação social regional do Brasil. Hipótese semelhante a de José de Souza Martins (1994), quando o mesmo afirma que persiste uma herança colonial no Brasil contemporâneo marcado pelo Poder do Atraso que se estrutura na hegemonia de um poder político baseado no predomínio da grande propriedade, do clientelismo e da dominação oligárquica e patriarcal. Ou seja, o “… problema fundiário está no núcleo das dificuldades para que o País se modernize e se democratize”. E acrescenta: “A propriedade da terra é o centro histórico de um sistema político persistente. Associado ao capital moderno, deu a esse sistema político uma força renovada, que bloqueia tanto a constituição da verdadeira sociedade civil, quanto da cidadania dos seus membros” (1994:12-13).
Para ilustrar essa formação social excludente, ou o Poder do Atraso, e sem focalizar a presença indígena, é só lançar mão dos dados relativos ao Cadastro de Imóveis Rurais do Incra/MDA, disponibilizado para o NEIN. Verifica-se que 7% dos imóveis classificados em “média e grande propriedade” ocupam 60% da área do NE/LE e têm uma área média de 284 e 1.470 hectares por imóvel, respectivamente. Inversamente, os imóveis classificados de “minifúndio e pequena propriedade” ocupam aproximadamente 40% da área dos imóveis cadastrados na região, distribuídos em quase 95% dos imóveis. Os mesmos têm uma área média, respectivamente, de 13 e 74 hectares por imóvel. Essa distribuição é representativa da desigualdade social brasileira, ou seja, da distância que separa as elites dos setores populares que reclamam por cidadania no país.
Diante desse cenário, evidencia-se a premissa de que as sociedades democráticas construíram um par de equivalências. Ao estimular a produção da diversidade, criou simultaneamente mecanismos de contenção da diferença. E levando em consideração a experiência brasileira, herdeira de poderes e saberes coloniais, configurou um campo político regional baseado em esquemas tradicionais de dominação sustentado em um tripé: sistema fundiário regional antidemocrático, oligarquização da política e uma esfera pública hegemonicamente marcada pelo poder privado/familiar.
A configuração dessa realidade, por conseguinte, reflete com profundidade a natureza da desigualdade no Brasil. A perspectiva é a de que apenas uma ação governamental comprometida com os anseios da sociedade civil organizada e com a construção da cidadania é que poderia inverter esses números e consolidar os direitos constitucionais cumprindo, inclusive, com os acordos internacionais em vigor. O Governo Dilma, como representante da maioria dos movimentos sociais e de uma parcela da classe média que clama por cidadania e democracia, sua base de sustentação política, poderia ser protagonista dos novos rumos da política indigenista nacional ancorada nos valores republicanos. Para tanto, teria que dotar o órgão indigenista oficial, a Funai/MJ, de uma nova cultura institucional capaz de desobstruir a burocracia e de oxigenar o órgão de uma cultura cívica balizado em diretrizes democráticas e cidadãs. Somente a partir da consolidação desses valores e princípios poderíamos construir um Brasil do seu tempo, plural. Um Brasil do século XXI!
Para Saber Mais
BHABHA, Homi. O local da cultura. Belo Horizante: Editora da UFMG, 1998.
FANON, Frantz. Os condenados da terra. Ed. UFJF, Juiz de Fora-MG, 2005.
HALL, Stuart. Da diáspora: Identidades e mediações culturais. Balo Horizonte: UFMG, 2003.
HOBSBAWM, Eric; RANGER, Terencer (Eds.). The invention of tradition. Cambridge: Cambridge University Press, 1983.
MARTINS, José de Souza. O poder do atraso: ensaios de Sociologia da História Lenta. São Paulo: Ed. Hucitec, 1994.
OLIVEIRA, João Pacheco de. A viagem da volta: etnicidade, política e reelaboração cultural no Nordeste indígena. Rio de Janeiro: Contra Capa, 1999.
SECUNDINO, Marcondes de A. Tramas e conexões no campo político intensocietário Fulni-ó. Dissertação de Mestrado. Recife, PPGS/UFPE, 2000.
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WOLF, Eric. Antropologia e Poder – contribuições de Eric R. Wolf. (Org. Bela Feldman-Bianco e Gustavo Lins Ribeiro). Brasília/Campinas: UnB/Unicamp, 2003.
O Autor

Marcondes Secundino é mestre em Sociologia pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Coordenador do Núcleo de Estudos Indígenas (Nein) da Diretoria de Pesquisas Sociais/ Fundaj.
Como citar esse texto
SECUNDINO, Marcondes.Terras Indígenas do Nordeste e Leste brasileiros no século 21: obstáculos e perspectivas. Revista Coletiva, Recife, n. 3, jan.fev.mar. 2011. Disponível em: <Link>. ISSN 2179-1287.
