O Estado Brasileiro e os direitos indígenas: um breve olhar a partir do Nordeste
Sérgio Brissac
Em uma aldeia Tremembé do litoral cearense, o pátio da escola diferenciada indígena está repleto. São mais de 60 professores da etnia, a grande maioria deles bem jovens, que se reúnem no Primeiro Seminário Tremembé para aprofundar o estudo acerca do direito à sua terra tradicionalmente ocupada. Quase todos são estudantes do curso superior de licenciatura diferenciada, mas há também alguns mais velhos, lideranças antigas desse povo. Participo de uma mesa com eles, expondo como se encontra o processo judicial relativo à demarcação da Terra Indígena Tremembé de Almofala.
Há mais de 17 anos, essa terra encontrava-se em vias de ser demarcada, já tendo sido publicado o Relatório de Identificação e Delimitação no Diário Oficial. Entretanto, uma empresa agroindustrial que ocupa grande parte desse território obteve uma sentença na Justiça, em primeira instância, que impediu a continuidade do procedimento demarcatório. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da sentença, em defesa dos direitos indígenas. Nas instâncias superiores, os Tremembé têm vencido sempre. Mesmo assim, já se passaram mais de 12 anos da decisão favorável aos indígenas no Tribunal Regional Federal. Como isso foi possível? A empresa tem lançado mão de inúmeros recursos na Justiça e desse modo tem conseguido protelar a realização de uma perícia antropológica, que possibilitaria a retomada do procedimento. Finalmente, em 2004, o Superior Tribunal de Justiça determinou que fosse feita a perícia. No entanto, até o momento, ela ainda não foi realizada! Enquanto isso, o povo Tremembé tem sofrido com as consequências deste tardar: lhes é negado o acesso e o livre trânsito por suas terras, já não podem pescar em suas lagoas, e muitos deles têm de se submeter a condições de trabalho insalubres na mesma empresa que ocupa suas terras e que as degradada em seus recursos ambientais.
Os jovens professores indígenas participam com intenso interesse do debate. Logo adquirem familiaridade com as etapas de um procedimento demarcatório, assim como se acostumam a acessar o sítio eletrônico da Justiça Federal para conferir o estágio atual do processo. Ao final, decidem escrever uma carta ao juiz responsável, pleiteando que aconteça, o mais rápido possível, a perícia antropológica e a retomada do procedimento de demarcação da terra indígena. Posteriormente, conseguem uma audiência na vara federal, e, alguns deles, junto com duas lideranças de mais idade e o procurador da República que acompanha o caso, entregam pessoalmente ao juiz a carta que escreveram.
Esses eventos são, a meu ver, uma imagem evocadora da situação atual da problemática que envolve o Estado brasileiro e os direitos indígenas, especialmente no Nordeste do país. Em primeiro lugar, constata-se uma inaceitável morosidade no cumprimento do que a Constituição da República determina. Aqui é importante contextualizar a grande virada histórica que representou o ano de 1988 para os direitos indígenas no Brasil. Até aquele momento, a relação do Estado brasileiro com os numerosos povos indígenas aqui existentes era baseada por uma lógica colonial e integracionista. A ideia do Estado tutelar (presente, por exemplo, na Lei 6001, o Estatuto do Índio ainda em vigor) que organizaria as relações da sociedade brasileira com esses povos, até a sua plena incorporação na “comunhão nacional”, contém a mesma ideologia hegemônica que engendrou a invasão, o saque e a destruição dessas etnias ao longo dos últimos cinco séculos. Mas os povos indígenas organizados e a sociedade civil conquistaram um texto constitucional inovador, que rompe com a idéia de tutela e afirma o Brasil como Estado pluriétnico. A Constituinte reconhece aos povos indígenas “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições” (art. 231 da C.F.), assim como a sua cidadania plena, na medida em que podem ingressar em juízo em defesa dos seus direitos (art. 232 da C.F.). Dessa forma, instaura-se uma nova relação do Estado brasileiro com esses povos. Tal relação passa a ser baseada no respeito a seus direitos originários, destacando-se o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam. E, igualmente, passa a ter por foco a efetivação de políticas públicas específicas, que viabilizem a continuidade histórica desses povos e o fortalecimento de suas culturas. Entretanto, entre o avanço do texto constitucional e a sua real efetivação, temos um largo caminho a trilhar.
A lentidão da Fundação Nacional do Índio (Funai) na demarcação das terras indígenas é fruto de uma deficiência estrutural do órgão indigenista oficial para a realização de suas tarefas institucionais. Somente no Ceará, das 20 demandas indígenas por regularização fundiária, só há 1 terra homologada; das demais, 7 estão em diferentes fases do processo de demarcação e 12 ainda aguardam providências da Funai (dados do Núcleo de Estudos Indígenas/Fundaj). Como observa o antropólogo João Pacheco de Oliveira (2008), um dos fatores que para isso contribuiu foi um viés de suspeita de parte de servidores do órgão acerca da própria identidade indígena dos povos que assim se afirmam. Nesse sentido, um passo significativo se deu com a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais. Ela estabelece que a consciência de sua identidade indígena deve ser o critério fundamental para determinar a que grupos se aplicam as disposições da mesma Convenção. Ou seja, estabelece o critério da autoidentificação. No Nordeste, é uma estratégia usual daqueles que têm interesses contrários aos povos indígenas negar a identidade dos mesmos, considerando-os “descendentes” ou “mestiços”, que teriam “perdido seus traços culturais originais”. Cobra-se dos indígenas do Nordeste, que há cinco séculos convivem com a sociedade nacional, uma adequação ao estereótipo de “índio” do senso comum. A Convenção 169, plenamente vigente no Brasil através do Decreto 5.051 de 2004, é um antídoto eficaz a essa visão míope, fazendo-nos compreender que, em uma sociedade não hegemônica e plural, não será uma instância exterior, como algum órgão do Estado ou técnico especialista, que definirá a identidade de uma coletividade, mas sim ela própria.
Passos têm sido dados, especialmente a partir de 2007, no sentido de direcionar a Funai a uma atuação em sintonia com a Constituição Federal vigente, ou seja, deixar de ser um órgão tutelar e se tornar um articulador das políticas públicas relativas aos povos indígenas, possibilitando a participação ativa desses povos na concepção, efetivação e constante avaliação dessas políticas. Mas ainda há que se dotar o órgão de um quadro de servidores concursados compatível, em número e em capacitação, com a extensão de suas atribuições, assim como garantir uma maior participação dos povos indígenas na sua reestruturação.
A precariedade das políticas públicas para os povos indígenas pode ser facilmente comprovada ao examinarmos certas situações calamitosas, que se configuram como patentes violações a direitos fundamentais. É o caso da situação da saúde pública entre os povos indígenas do Vale do Javari, no oeste do estado do Amazonas, que padecem de gravíssimas epidemias de hepatite e malária, sem uma atuação efetiva por parte da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Espera-se que a recente criação da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde e a autonomia dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs) venha a mudar essa situação de desassistência, presente também em outras regiões do país. Outro caso de imensa gravidade é o dos Guarani-Kaiowá, no sul do estado do Mato Grosso do Sul, que sofrem com altos índices de desnutrição infantil, suicídios entre os jovens, alcoolismo, inúmeros casos de violência de pistoleiros contra lideranças indígenas e péssimas condições de trabalho nas lavouras de cana-de-açúcar. Tudo isso relacionado à falta de acesso à terra, devido à não demarcação de seu território tradicional. Nesses contextos de violação dos direitos indígenas, frequentemente a atuação dos governos estaduais é alinhada aos interesses anti-indígenas. Por outro lado, há décadas o Congresso Nacional deve, ao conjunto da sociedade brasileira, a aprovação de um Estatuto dos Povos Indígenas que substitua a obsoleta Lei 6001.
Às limitações do Executivo e do Legislativo, soma-se a morosidade do sistema judicial brasileiro. A possibilidade da interposição de um número de recursos faz com que situações impensáveis, como a dos Tremembé de Almofala, sejam extremamente frequentes. Como há interesses econômicos poderosos contrários aos direitos indígenas, vê-se o arregimentar de escritórios de advocacia que encontram brechas para a protelação ad infinitum do que, de acordo com a Magna Carta, deveria ter acontecido nos cinco anos posteriores a 1988. O MPF, que também compõe o Estado brasileiro, recebeu da Constituição Federal, dentre outras atribuições, a obrigação de defender os direitos dos povos indígenas e minorias étnicas. Tal tarefa muitas vezes se realiza em procedimentos extrajudiciais, através de audiências públicas, de termos de ajuste de conduta e da fiscalização da execução (ou não) de políticas públicas para os povos indígenas. Mas quando se faz necessário ingressar na esfera judicial, é frequente que o MPF se depare com processos que se prolongam por décadas, como aquele dos Tremembé. Para a superação dessa situação de não efetivação de direitos constitucionais, será imprescindível uma reforma em profundidade do sistema judicial do país.
Os eventos aludidos no início deste artigo são evocadores não só por demonstrarem como o Estado brasileiro não tem tornado efetivos os direitos indígenas, mas, sobretudo por apontarem os protagonistas que têm dado os mais relevantes passos para a concretização desses direitos: os próprios povos indígenas. Assim como os Tremembé, que se organizam e buscam estratégias para alcançar o que por direito lhes pertence, em todo o Brasil tem se observado, nas últimas décadas, uma organização, mobilização e articulação crescente dos povos indígenas, tanto nos âmbitos locais e regionais, quanto na esfera nacional.
Desde 2004, lideranças de todo o país têm se reunido em Brasília no Abril Indígena, movimento que tem elevado a articulação dos povos indígenas e sua interlocução com o governo federal. Como fruto desse esforço de organização e pressão, eles conquistaram, em 2007, a criação da Comissão Nacional de Política Indigenista, a CNPI. Com a participação de 20 representantes dos povos indígenas de todo o país, presidida pelo Presidente da Funai e com um número equivalente de representantes dos ministérios, a Comissão, ainda que seja de caráter consultivo, tem se mostrado um espaço significativo para o diálogo entre as lideranças indígenas e o governo brasileiro. A demanda indígena é que a CNPI se transforme em Conselho Nacional de Política Indigenista, de forma a ser uma instância deliberativa, com poder para articular todas as ações governamentais relativas aos povos indígenas. Há um projeto de lei nesse sentido, que desde 2008 aguarda sua votação no Congresso Nacional.
Em 2007, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, um marco histórico no reconhecimento desses direitos por parte da comunidade internacional. Ao longo do texto, a Declaração refere-se oito vezes à necessidade de consulta aos povos interessados por parte dos Estados. Em especial, se indica a necessidade de consulta a fim de se obter o “consentimento livre, prévio e informado” dos povos indígenas “antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem” (art. 19) e “antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em relação ao desenvolvimento, à utilização ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo” (art. 32). Também a Convenção 169 já dispunha acerca do dever do Estado de consultar os povos afetados antes da execução de empreendimentos em suas terras (art. 15). Porém, o que presenciamos neste momento no Brasil é a imposição por parte do governo federal do megaprojeto da Hidrelétrica de Belo Monte, sem a necessária consulta prévia aos povos indígenas do Xingu. São mais de 10 povos sujeitos a pesados impactos caso seja efetivado esse projeto, fortemente questionado pelas lideranças indígenas, movimentos sociais, ambientalistas, MPF e comunidade científica. Igualmente, o projeto de transposição do Rio São Francisco tem ocorrido sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas que estão sendo impactados pelo empreendimento.
Considero que esse cenário de não efetivação dos direitos indígenas pelo Estado brasileiro é reflexo de uma tensão mais ampla: a que existe entre a visão de mundo predominante em nossa sociedade e as cosmovisões dos povos autóctones. Todavia, há perspectivas de avanço. Mais do que nunca, a opinião pública mundial vem se tornando consciente da urgência de uma transformação no modo como a humanidade se relaciona com o Planeta Terra. A gravidade das alterações climáticas relacionadas ao aquecimento global demonstra que não bastam pequenos ajustes a serem feitos a longo prazo, mas que é preciso um repensar profundo. E já. Os povos indígenas têm nos ensinado o respeito à Mãe Terra. Tomara que aprendamos também a respeitar esses nossos mestres.
Para Saber Mais
ANISTIA INTERNACIONAL. Sabemos dos nossos direitos e vamos batalhar por eles. Direitos indígenas no Brasil – os Guarani-Kaiowá. Londres: Anistia Internacional, 2010. Disponível na internet em: http://br.amnesty.org/sites/default/files/br_3333_Brazil_Indig_CD_lo_final.pdf
ARAÚJO, Ana Valéria et alii. Povos indígenas e a lei dos “brancos”: o direito à diferença. Brasília: SECAD/Ministério da Educação; LACED/Museu Nacional, 2006. Disponível na internet em: http://www.trilhasdeconhecimentos.etc.br/livros/arquivos/ColET14_Vias03WEB.pdf
LUCIANO, Gersem dos Santos. O índio brasileiro: o que você precisa saber sobre os povos indígenas no Brasil de hoje. Brasília: SECAD/Ministério da Educação; LACED/Museu Nacional, 2006. Disponível na internet em:
http://www.trilhasdeconhecimentos.etc.br/livros/arquivos/ColET12_Vias01WEB.pdf
OLIVEIRA, João Pacheco de. Sem a tutela, uma nova moldura de nação. In: Ruben Oliven et alii (orgs.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: Aderaldo & Rothschild Editores; ANPOCS, 2008, p. 251-275.
OLIVEIRA, João Pacheco de (org.). A viagem da volta: etnicidade política e reelaboração cultural no Nordeste indígena. 2ª ed. Rio de Janeiro: Contra Capa Livraria, 2004.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Rio de Janeiro: Centro de Informação das Nações Unidas, 2008. Disponível na internet em: http://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 169 sobre povos indígenas e tribais em países independentes e Resolução referente à ação da OIT sobre povos indígenas e tribais. 2ª ed. Brasília: OIT, 2005. 64 p. Disponível na internet em: http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=131
SOUZA LIMA, Antonio Carlos & BARROSO-HOFFMANN, Maria (orgs.). Além da tutela: bases para uma nova política indigenista III. Rio de Janeiro: Contra Capa Livraria; LACED, 2002.
VALLE, Carlos Guilherme do. Tremembé. In: Povos indígenas no Brasil. São Paulo, Instituto Socioambiental, 2005. Disponível na internet em: http://pib.socioambiental.org/pt/povo/tremembe.
O Autor

Sérgio Brissac é doutor em antropologia pelo Museu Nacional/UFRJ. Analista de antropologia/perito do Ministério Público Federal, atuando no acompanhamento de questões relativas aos direitos dos povos indígenas e de comunidades quilombolas no Estado do Ceará
Como citar esse texto
BRISSAC, Sérgio. O Estado Brasileiro e os direitos indígenas: um breve olhar a partir do Nordeste. Revista Coletiva, Recife, n. 3, jan.fev.mar. 2011. Disponível em: <Link>. ISSN 2179-1287.
